Artigo 5° do Decreto Municipal N° 1231/2020
Art. 5° O requerimento, conforme Anexo II deste decreto, para a solicitação da emissão da Licença da COMPDEC-Curitiba para funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens, e com produtos perigosos deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Curitiba, contendo a seguinte documentação:
I - Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário e/ou responsável da empresa e com firma reconhecida¹, conforme Anexo III deste decreto.
II – Alvará comercial para realização de atividade econômica em Curitiba;
III – Registro Técnico de classe, do profissional responsável pela atividade ou pelo produto utilizado/comercializado;
IV – Registro da ANVISA do produto utilizado/comercializado;
V – Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos - FISPQ do produto utilizado/comercializado;
VI – Comprovação de respectiva capacidade técnica dos funcionários para atividade com o produto a ser utilizado;
VII – Plano de Emergência conforme NBR 15.219 e Normas de Procedimento Técnico do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná - NPT 016.
IMPORTANTE: Os originais dos documentos indicados deverão ser digitalizados, assinados e encaminhados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, pelo e-mail licencadefesacivil@curitiba.pr.gov.br
§2° O estabelecimento de prestação de serviços e atividades de impermeabilização ou blindagem de bens que não se utilizar de produtos perigosos, químicos, inflamáveis, combustíveis e controlados em suas atividades, fica desobrigada de apresentar os documentos dos incisos III ao VI do artigo 5º deste decreto.
Conforme o §1 do Art. 6º do Decreto 1231/2020, poderão ser solicitados complementação de documentos ao requerente, tais como:
Registro no CRQ-9 (Conselho Regional de Química – Paraná);
Profissional da área de química habilitado e registrado no CRQ-9 (Conselho Regional de Química – Paraná).